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Questões de curatela exigem avaliação médica objetiva sobre a capacidade funcional da pessoa.
Funcionalidade, e não rótulo diagnóstico. Descreve-se a capacidade concreta de compreender a informação, retê-la, ponderar consequências e manifestar vontade, aplicada a atos determinados. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) tornou a curatela medida extraordinária, no art. 84, §3º, e a restringiu aos atos de natureza patrimonial e negocial, no art. 85. A avaliação precisa acompanhar esse recorte.
Não. Diagnóstico descreve condição; capacidade civil descreve desempenho. Duas pessoas com o mesmo diagnóstico e em estágios distintos podem ter capacidades muito diferentes para atos específicos. Por isso a avaliação é funcional e por ato, e não uma declaração global.
Serve. Em vários casos a análise técnica indica que o apoio à decisão é suficiente e proporcional, e que a curatela seria medida excessiva. Essa conclusão é útil ao processo, e é frequente que a família só perceba a diferença entre os dois institutos depois da avaliação.
Relatórios do neurologista, do psiquiatra ou do geriatra, exames de neuroimagem com laudo, testes cognitivos aplicados com a respectiva data, prescrições em uso e um relato de rotina descrevendo o que a pessoa faz sozinha e o que exige apoio.
Estão entre os mais frequentes. A análise costuma discutir estágio, curso esperado, capacidade residual e a proporcionalidade entre a limitação demonstrada e a extensão da restrição pretendida.
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