Doença ocupacional se comprova com técnica:

nexo, exposição e incapacidade documentados.

A relação entre trabalho e doença exige comprovação técnica estruturada — especialmente em ações judiciais. A Ápice produz a prova que correlaciona a atividade, a exposição e a incapacidade, em doença ocupacional, acidente de trabalho e insalubridade.

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Dores

“Minha doença veio do trabalho e a empresa nega o nexo”
“Sofri acidente de trabalho e preciso comprovar a sequela”
“Fui exposto a agente insalubre e quero comprovar”
“Preciso provar minha incapacidade para o processo”
“Meu advogado pediu um laudo ou parecer ocupacional”

Soluções

Parecer técnico de nexo causal ocupacional
Avaliação de incapacidade e redução da capacidade laborativa
Laudo de doença ocupacional e acidente de trabalho
Análise técnica de insalubridade e exposição a agentes nocivos
Assistência técnica em perícia trabalhista

Serviços nesta área

Nexo Causal

Correlaciona a atividade ou a exposição com a doença ou lesão.

Capacidade Laborativa

Define o grau de limitação funcional.

Insalubridade

Avalia a exposição a agentes nocivos e seus efeitos.

Perguntas frequentes

Podem, e a discussão técnica raramente se resolve em sim ou não. A classificação de Schilling separa três grupos: doenças em que o trabalho é causa necessária (Grupo I), aquelas em que o trabalho é fator contributivo (Grupo II) e aquelas em que o trabalho agrava ou desencadeia doença latente (Grupo III). Os Grupos II e III configuram concausa, hipótese reconhecida pelo art. 21, I, da Lei 8.213/91. Doença degenerativa preexistente, portanto, não afasta automaticamente o nexo.

O Nexo Técnico Epidemiológico, previsto no art. 21-A da Lei 8.213/91, estabelece presunção de nexo quando há correlação estatística entre a atividade econômica da empresa e a doença registrada. Essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova técnica. É onde o trabalho pericial de cada lado costuma se concentrar.

Por método, não por afirmação. Os critérios de Simonin organizam a análise em seis pontos: adequação do agente à lesão, adequação topográfica, encadeamento anátomo-clínico, adequação temporal, exclusão de estado anterior e exclusão de causa estranha ao trabalho. Um parecer que percorre esses seis pontos é mais difícil de rebater do que um que apenas conclui.

Pode, e esse é o uso ordinário do art. 465, §1º, do CPC. A empresa indica assistente técnico e apresenta quesitos no prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito. A análise pela defesa avalia nexo, grau de incapacidade e coerência entre o quadro alegado e a documentação, sem depender apenas do laudo produzido no processo.

Depende do prazo. O art. 477, §1º, do CPC abre 15 dias para manifestação sobre o laudo, e é nesse espaço que entra a análise crítica. O art. 479 registra que o juiz não fica vinculado ao laudo, mas deve indicar na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões, o que dá peso a uma crítica tecnicamente construída.

Em causas distintas, sim. O que o parecer conclui depende da documentação e do método aplicado, não do lado que contratou.

Áreas em que atuamos

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